A inclusão de sócio da empresa executada no polo passivo de execuções fiscais tem sido uma prática recorrente por parte da Fazenda Pública. No entanto, é essencial compreender os limites legais dessa responsabilização à luz do Código Tributário Nacional e da jurisprudência consolidada.
O artigo 135, inciso III, do CTN estabelece que a responsabilidade pessoal por obrigações tributárias da pessoa jurídica recai sobre os diretores, gerentes ou representantes, quando estes praticam atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. Isso significa que a responsabilização não é automática e exige a demonstração de dois requisitos cumulativos: exercício de poderes de administração e prática de ato ilícito ou irregular.
Nesse contexto, o sócio cotista, isto é, aquele que participa apenas do capital social, sem qualquer função de administração ou representação da sociedade, não se enquadra nas hipóteses de responsabilização previstas no dispositivo legal. Sua condição, por si só, não configura qualquer forma de ingerência na gestão da empresa que justifique sua responsabilização por dívidas fiscais. A ausência de comprovação de poderes de gestão inviabiliza a imputação de responsabilidade, sendo este o entendimento jurisprudencial:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO COTISTA SEM PODERES DE GESTÃO. IMPOSIBILIDADE. INVERSÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Não há mais como se concluir pela responsabilidade solidária dos sócios com base no artigo 124, inciso II, do CTN – Código Tributário Nacional, ficando, portanto, a responsabilidade restrita às hipóteses do artigo 135, inciso III, do referido Código, ou seja, apenas dos sócios diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica, com poderes de gerência ou qualquer outro ato de gestão sobre a sociedade, quando praticarem atos com excesso de poderes, ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Precedentes STJ. 2. No caso dos autos, restou demonstrado, por intermédio do contrato social e Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, que o embargante/apelante figurava no quadro societário da empresa executada apenas como sócio cotista, não exercendo poderes de gestão, sendo indevido o redirecionamento da execução fiscal contra ele. (…).” (TRF-3 – Ap: 00286289120164039999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017)
“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – Redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-cotista que se mostrou, no caso, irregular, pois não restou caracterizada nenhuma das hipótese contempladas na norma do artigo 135 do Código Tributário Nacional, com o entendimento que lhe foi dado pelo STJ – Aplicação da regra do artigo 85, § 8º, do CPC, no concernente à verba honorária, que se justifica, diante da ponderação dos interesses envolvidos, regra de equidade que informa todo o ordenamento jurídico – Recursos voluntários e reexame necessário improvidos.” (TJ-SP – APL: 10010856920178260014 SP 1001085-69.2017.8 .26.0014, Relator.: Luiz Sergio Fernandes de Souza)
“AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. “DISTINGUISH” DO CASO EM JULGAMENTO E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE INADMITE ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO SÓCIO COTISTA EM EXECUÇÃO FISCAL MEDIANTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESSUPOSTOS FÁTICOS DISTINTOS. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 489, § 1º, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÓCIA COTISTA SEM PODER DE GERÊNCIA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-AM – Agravo de Instrumento: 40055848920238040000 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 26/07/2024, Primeira Câmara Cível)
Portanto, a responsabilização do sócio cotista em execuções fiscais, sem comprovação de que tenha exercido atos de administração ou praticado condutas ilegais, afronta os critérios estabelecidos no ordenamento jurídico e configura medida indevida. A distinção entre sócio cotista e sócio administrador não é meramente formal, mas substancial, com importantes consequências jurídicas, especialmente em matéria de responsabilidade tributária.
É recomendável, à luz da jurisprudência e da legislação vigente, que casos de inclusão de sócio cotista em execuções fiscais sejam objeto de análise criteriosa, com especial atenção à ausência de poderes de gestão e de conduta ilícita. Essa abordagem contribui para preservar a segurança jurídica e evitar responsabilizações indevidas que não se sustentam.