O STF está prestes a decidir se o ISS deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. No julgamento do Tema 118 (RE 592.616/RS), a Corte discute se o imposto municipal pode ser considerado receita ou faturamento da empresa para fins de incidência dessas contribuições. Em termos práticos, o julgamento definirá se o valor do ISS permanecerá compondo a base de cálculo do PIS/COFINS ou se será excluído, a exemplo do que já foi decidido em relação ao ICMS (Tema 69).
A base da discussão repousa sobre o conceito constitucional de faturamento ou receita. Para os defensores dos contribuintes, o ISS não representa faturamento da empresa, mas apenas um ingresso transitório que não se incorpora ao seu patrimônio, sendo, portanto, indevida sua inclusão na base do PIS/COFINS. O argumento central é que o imposto pertence ao município e não constitui riqueza própria do contribuinte.
A União, por sua vez, sustenta que o ISS possui natureza distinta do ICMS, principalmente por seguir um regime cumulativo, e que a analogia com o precedente do Tema 69 não se aplicaria automaticamente. Na visão da Fazenda, o imposto municipal faz parte do preço do serviço e, por isso, deve permanecer compondo a base de cálculo das contribuições.
O precedente do Tema 69 consolidou entendimento de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/COFINS, por não representar receita própria do contribuinte. A lógica desse julgamento é o principal suporte da tese aqui debatida, pois o mesmo raciocínio, de que valores repassados ao Estado não configuram faturamento, seria plenamente aplicável ao ISS. Assim, o Tema 118 é visto como uma extensão natural da “tese do século”, agora voltada ao setor de serviços.
Atualmente, o julgamento do Tem 118 encontra-se suspenso no STF. O placar está empatado (5×5), aguardando o voto de minerva do Ministro Luiz Fux, cujo posicionamento será decisivo. Como o Ministro já votou favoravelmente aos contribuintes no Tema 69, o cenário é promissor para os contribuintes.
Nos Tribunais Regionais Federais (TRFs), o panorama é majoritariamente favorável à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS. Essa predominância de decisões favoráveis reforça a tendência de exclusão.
Em um contexto de alta carga tributária, a discussão sobre o ISS na base do PIS/COFINS configura uma oportunidade relevante de planejamento tributário estratégico.
Considerando a possibilidade de modulação de efeitos pelo STF, que pode limitar o aproveitamento retroativo de eventuais créditos, recomenda-se que as empresas avaliem a conveniência de adotar medidas judiciais preventivas, assegurando o direito à restituição ou compensação de valores pagos a maior. Essa postura cautelar não apenas preserva o interesse econômico, mas também integra o processo de planejamento tributário de longo prazo, reforçando a previsibilidade financeira e a segurança jurídica das operações.